Estado de emergência
às zero horas de dia 27

O Presidente da República, João Lourenço, declarou, para as zero horas do dia 27 de Março deste ano, Estado de Emergência Nacional, para o combate ao Covid-19. A decisão de João Lourenço é sequência de consultas ao Conselho da República e à Assembleia Nacional que deram parecer favorável ao Estado de Emergência. Antes, o Conselho da República de Angola aconselhou hoje o Presidente angolano, João Lourenço, a declarar o estado de emergência por causa da pandemia de Covid-19, sugerindo o reforço da vigilância epidemiológica. Por sua vez a ONU ofereceu apoio para criar um Centro de Operações de Emergência.

No comunicado final da reunião, os conselheiros manifestaram o apoio à “adopção de medidas excepcionais por parte do Presidente da República consagradas constitucionalmente, para garantir a prevenção e o combate ao coronavírus, Covid-19, decretando, nomeadamente o estado de emergência”.

Os conselheiros apelam ao fortalecimento da coordenação da cooperação intersectorial, para a efectivação das medidas de controlo e o seu cumprimento por cada organismo da administração central do Estado, governos provinciais, administrações municipais e parceiros.

A garantia de protecção das fronteiras do país, com base no planeamento sanitário internacional vigente, em todos os pontos de entrada, foi igualmente recomendada “para um controlo reforçado da entrada de pessoas, alimentos de qualquer origem, pelos aeroportos, portos, terminais ferroviários e fronteiras terrestres”.

“Assegurar o tratamento apropriado de casos suspeitos ou confirmados, incluindo áreas de isolamento e/ou quarentena, fortalecer a vigilância epidemiológica humana e animal, a investigação apropriada, o seguimento de casos e o controlo de foco oportuno, que contribua para limitar o estabelecimento da transmissão”, são outras medidas aconselhadas na reunião.

O corpo de conselheiros do chefe de Estado angolano solicitou igualmente que se organize oportunamente o sistema nacional de saúde, com vista a garantir aos cuidados de saúde à população afectada.

A distribuição regular de água nas zonas urbanas, periurbana e rurais de todo o país, bem como a garantia da realização de testes a todos os cidadãos provenientes dos países de circulação comunitária do vírus, bem como medidas urgentes que impeçam a concentração de pessoas nos mercados informais foram igualmente consideradas importantes.

O Estado de Emergência segundo a Constituição

Artigo 57.º
(Restrição de direitos, liberdades e garantias)
1. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 58.º
(Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias)
1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.
2. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. A opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
4. A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. Em caso algum a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar:
a) A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania;
b) Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania;
c) O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal;
d) A capacidade civil e a cidadania;
e) A não retroactividade da lei penal;
f) O direito de defesa dos arguidos;
g) A liberdade de consciência e de religião.
6. Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.

Ao Presidente da República cabe declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional, a quem cabe analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência. Durante a vigência do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração da Constituição.

Entretanto, as Nações Unidas em Angola ofereceram apoio para criar um Centro de Operações de Emergência e gerir comunicação de risco, além de reiterarem a necessidade de se priorizar na resposta à pandemia de Covid-19 o sector social e económico.

A posição foi expressa pelo coordenador do sistema das Nações Unidas em Angola, Paolo Balladelli, após um encontro com a ministra de Estado para a Acção Social, Carolina Cerqueira.

Paolo Balladelli manifestou igualmente disponibilidade das Nações Unidas para avaliar as instalações sanitárias nas unidades de saúde, na aquisição de equipamento de protecção para profissionais de saúde, bem como na activação de estratégias sólidas para a protecção social, para mitigar as consequências económicas e sociais para a população mais vulnerável.

No encontro em que participaram também representantes de várias agências das Nações Unidas – Unicef, OMS, PNUD e FAO – foi reiterada a necessidade de se dar prioridade durante a resposta à pandemia de Covid-19, juntamente com a componente de saúde, aos sectores da produção alimentar, energia e logística.

O coordenador do sistema das Nações Unidas em Angola felicitou o Governo pela forma como tem conduzido a resposta à Covid-19, “pois trata-se de um momento que exige acção política coordenada, decisiva e inovadora de todos os Governos”.

Na ocasião, as 12 agências presentes em Angola com programas de cooperação reiteraram a sua disponibilidade em apoiar o Governo em várias áreas importantes, colocando à disposição meios humanos, financeiros e logísticos para assegurar que a resposta seja a mais adequada e com efeitos nefastos reduzidos.

As Nações Unidas apelaram ao seguimento das medidas de prevenção individuais e colectivas já definidas pelo Governo no âmbito do Plano de Resposta actual, tendo chamado atenção para aspectos “cruciais na análise dos países atingidos severamente pela pandemia”, nomeadamente a implementação, com antecipação de medidas extremas, de distanciamento físico e de higiene para travar o alastramento da transmissão do vírus.

As medidas incluem ainda a disponibilização de testes para monitorizar cada pessoa com sintomas de gripe e induzir a quarentena estrita dos casos positivos para evitar a transmissão local e aumentar as capacidades clínicas e da protecção do pessoal de saúde.

Em Angola há três casos confirmados de Covid-19. Em todo o mundo, já morreram cerca de 20 mil doentes e estão infectadas cerca de 420 mil pessoas, numa pandemia que teve origem na China, no final de 2019.

A Itália, China, Espanha, Estados Unidos, Alemanha e Irão são os países com mais casos de infecções da doença.

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